JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010). 2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal." (EREsp 796.854/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.205.144/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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