JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 26/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º DA LEI N. 1.533/51 E 46 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade do Delegado Regional Tributário para figurar no pólo passivo de ação mandamental. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora com supedâneo na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar n. 478/86. 3. Para afastar o entendimento do acórdão a quo e verificar a argumentação trazida no apelo nobre, torna-se necessária a análise de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 4. A tese concernente à aplicabilidade da teoria da encampação somente foi suscitada perante as instâncias ordinárias por ocasião da oposição dos embargos declaratórios e o Tribunal a quo sobre ela não se manifestou, o que configura a ausência de prequestionamento. Incidência, in casu, da Súmula 211/STJ. 5. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.239.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010.)
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