- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ICMS. ESTORNO DE EXCESSOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO ICMS-ST. NECESSIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AFERIÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. ART. 66-B DA LEI ESTADUAL 6.374/89 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Noticiam os autos que a contribuinte ajuizou ação ordinária em que requereu de pronto ressarcimento de ICMS pago antecipadamente, em decorrência de substituição tributária para frente, em casos que o valor da operação foi menor; pleiteou, ainda, a transferência dos créditos pretendidos ao substituto tributário. O Tribunal de origem entendeu não ser possível afastar a fiscalização da Fazenda estadual, por meio da Lei 9.176/95, que prevê a restituição ou compensação mediante requerimento administrativo. 2. A contribuinte argumenta que tem direito a imediata e preferencial restituição do ICMS pago a maior, e que não é possível submeter-se "a infindáveis procedimentos de tentativa de recuperação administrativa ou de repetição de indébito do imposto". 3. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 4. Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC, este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito. Da análise detida do voto condutor, verifica-se que o Tribunal a quo analisou as questões relevantes da controvérsia, apesar de o resultado não ter sido favorável ao recorrente. 5. "Havendo legislação específica no Estado de São Paulo determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST (art. 66-B da Lei Estadual nº 6.374/89), não compete ao STJ analisar a forma da restituição, a teor da aplicação analógica da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (REsp 900.315/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/09/2010). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.210.220/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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