- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIAS RELATIVAS À REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA SUPERADAS COM A ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O interrogatório por videoconferência não coadunava com o ordenamento jurídico vigente à época, visto que não existia lei federal, nos idos do ano de 2008, que respaldasse a realização do ato processual tal como foi feito, somente lei estadual, o que enseja a nulidade da audiência. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não obstante a superveniente lei federal, que disciplinou a matéria e alterou o Código de Processo Penal (Lei n.º 11.900/09), a Lei n.º 11.819/05, do Estado de São Paulo, foi declarada inconstitucional, em controle difuso, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 90.900 - extensão/SP, DJe de 13.2.09). 3. Com o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso, inviável se mostra a análise das outras matérias, relativas à redução da pena-base e à substituição da reprimenda reclusiva, porque, com a desconstituição do aresto, devem ser tidas como não apreciadas pelo Tribunal a quo, o qual poderá, até mesmo, aplicar quantum diverso da pena nesse novo julgamento, o que tornariam prejudicadas as questões. 4. Ordem concedida a fim de anular a audiência de interrogatório judicial, determinando-se que outra se realize, seguindo debates e julgamento, em consonância com a nova sistemática prevista no Código de Processo Penal. (HC n. 164.390/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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