JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. DETERMINAÇÃO COM AMPARO NA LEI N. 11.464/07. IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO DEFINITIVA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. MODO INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33 do CP a fixação do regime inicial. Precedentes do STJ. 2. In casu, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível a fixação do regime inicial fechado com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito, sendo certo que o disposto na Lei 11.464/2007 (cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado), por ser mais gravoso, não pode retroagir para prejudicar o paciente. 3. O artigo 33, § 2º, b, do CP estabelece que o condenado à sanção superior a 4 e não excedente a 8 anos poderá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. Súmula n. 440 do STJ. 5. Ordem concedida para estabelecer, a teor do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o modo inicial semiaberto ao paciente. (HC n. 180.633/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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