JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 11.464/2007. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção que, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n. 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. Na espécie, verifica-se que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram no ano de 2005, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n. 11.464/2007, devendo, desse modo, ser analisado o preenchimento dos requisitos constantes do art. 33 do Código Penal, necessários à fixação do regime prisional mais brando. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal porque inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, não é possível, como na espécie, infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na hediondez do crime. 4. Assim, se, em relação ao terceiro paciente - agraciado com a progressão ao regime semiaberto -, o pedido está prejudicado, o mesmo não se verifica quanto ao primeiro e segundo. É que, condenados a penas inferiores a oito anos, fazem jus a iniciarem o cumprimento da reprimenda no regime correspondente à sanção corporal aplicada, a saber, o regime semiaberto. 5. Excepcionada a situação do quarto paciente, pois condenado à pena de treze anos de reclusão, deve mesmo iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, ordem, em parte, concedida para se fixar o regime inicial semiaberto apenas em favor do primeiro e segundo pacientes. (HC n. 119.162/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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