- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA DE CLIENTE. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constituiu uma hipótese de extrema excepcionalidade, razão pela qual se exige demonstrações inequívocas das alegações erigidas, o que não ocorre no caso. 2. Aferir a presença do elemento subjetivo do tipo de desacato, demanda ampla dilação probatória, enquanto à arguida imunidade profissional, não é garantia plena e irrestrita a ponto de acobertar-se eventuais comportamentos afrontosos à dignidade e à lei. Desse modo, não é possível determinar o trancamento do termo circunstanciado na via do habeas corpus, porque a alegação de falta de justa causa demanda o exame do conjunto fático-probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, após a instrução criminal contraditória. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 110.037/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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