JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 28/02/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ADVOGADO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS SEUS CONSTITUINTES. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. VERACIDADE DAS ACUSAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A INTERRUPÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que é atribuída ao paciente a prática de calúnia porque, na condição de advogado, teria imputado ao curador provisório da genitora de seus constituintes, em petições dirigidas ao Magistrado de primeiro grau, fatos que caracterizariam crimes de apropriação indébita e exploração de prestígio. II. O trancamento da ação penal só se justifica quando evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. III. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório, como a apontada ausência de dolo na conduta, ante a existência do alegado animus deffendendi, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória. IV. Queixa que comporta desclassificação para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia. V. Ausência de justificativa para a interrupção prematura da persecutio criminis in judicio. VI. Ordem denegada. (HC n. 144.274/MG, relator Ministro Jorge Mussi, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 28/2/2011.)
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