- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE. APROVAÇÃO EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECARIEDADE DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, não constitui fato superveniente, passível de permitir a nomeação e a posse de candidato no cargo, a sua aprovação em novo teste físico, realizado por força de liminar durante o curso de formação. 2. Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.018.824/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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