- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 18/04/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão. Precedentes: AgRg no REsp. 1.214.953/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2013; AgRg no AREsp. 144.940/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012. 2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 474.423/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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