- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 07/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA STJ/07. EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS PELOS FILHOS OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA STJ/83. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE LIMITA APENAS AO IMÓVEL QUE SIRVA COMO RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto ao imóvel em análise ser caracterizado como bem de família decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - É assegurado aos filhos a interposição de Embargos de Terceiro objetivando a proteção ao bem de família. Súmula STJ/83. III - A impenhorabilidade do bem de família não se limita apenas ao imóvel que sirva como residência do núcleo familiar. Os Princípios da Dignidade Humana e da Proteção à família servem, in casu, como supedâneo à interpretação da Lei n. 8.009/90. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.249.531/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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