JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90. CONTRATADO TEMPORÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos. II - Desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes, faz jus o servidor ao gozo da licença a que se refere o art. 84 da Lei nº 8.112/90 - licença por motivo de afastamento do cônjuge. Precedentes. III - In casu, o esposo da servidora recorrente não é servidor público, porquanto contratado para exercer função pública em caráter transitório e excepcional, nos termos da Lei 8.745/93 e do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que excepciona a regra do concurso público. Nessa hipótese, à míngua de preenchimento dos requisitos legais, a referida licença, com o exercício provisório, prevista no § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, não deve ser concedida. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.142.644/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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