JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
03/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO. ART. 26, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. MOMENTO DO SURGIMENTO DO DEFEITO. FLUÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFERIÇÃO DA TESE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Art. 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Vício oculto. Dies a quo do prazo decadencial. Momento em que o vício se torna perceptível ao consumidor. Ou seja, a data em que o produto não funciona ou funciona inadequadamente, e não da data da aquisição dos bens. 2. Decadência. Interrupção da fluência do prazo. Impossibilidade de aferição. Ausência de elementos fáticos, no acórdão recorrido, para o acolhimento da tese. Súmula n. 7 do STJ. 3. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.171.635/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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