- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pelo procedimento dos recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), pacificou a jurisprudência desta Corte, por unanimidade, no sentido de que, "em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)." (DJ 23.9.2009). II. O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.335.945/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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