- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTARIA 1.135/2001. INTERPRETATIVA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia apresentada. 2. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, art. 103 da Lei n. 8.212/1991, logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Portaria n. 1135/2001 é de cunho interpretativo, uma vez que não alterou a base de cálculo da contribuição e foi editada em conformidade com a Lei n. 8.212/1991 e com o Decreto n. 3048/1999. Precedentes: AgRg no REsp 1.086.888/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.5.2010; REsp 603.148/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006, p. 146. 4. O Tribunal a quo decidiu com base no suporte fático constante nos autos que, "não há valores pagos a maior ou indevidamente". Assim, adotar entendimento diverso do acórdão recorrido envolveria, necessariamente, reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula 7/STJ. Agravo regimental da EMPRESA improvido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. É inviável o conhecimento de recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido baseia-se em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos e suficientes para sustentá-lo, e o recorrente não maneja o cabível recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126 do STJ. Agravo regimental da FAZENDA NACIONAL improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.119.567/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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