- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA 661/STF. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. DÉBITO AUTÔNOMO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca impedir sua inscrição em dívida ativa e desconstituir os créditos tributários de ICMS nas importações, lançados por meio de autos de infração, e aplicados pelo Fisco Estadual, decorrentes de multa moratória e juros. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadorias importadas, consoante os termos da Súmula 661/STF. 3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.224.956/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; REsp 981.321/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.9.2008; REsp 627.970/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.5.2005; REsp 512.140/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.8.2005. 4. O recolhimento prévio do ICMS como condição para desembaraço aduaneiro de mercadoria importada passou a ser exigido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Idêntica previsão consta do § 2º do art. 12 da LC n. 87/1996, sendo a destempo o recolhimento após o desembaraço aduaneiro. 5. In casu, não restou caracterizando o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, porquanto o débito principal foi recolhido fora do prazo e desacompanhado dos juros moratórios. 6. Quanto à cobrança de débitos das multas e encargos legais como "débitos autônomos", o Tribunal de origem decidiu com fundamento no Código Tributário Estadual - Decreto-lei n. 05/75 - revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, em razão da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.051.791/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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