- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
HABEAS CORPUS. MENOR. INDÍCIOS DE ADOÇÃO IRREGULAR E FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 691/STF, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECUSAS REITERADAS À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA E DE APRESENTAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de direito de família. Precedentes. Igualmente não se trata de remédio processual cabível para rever decisão liminar de relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF). 2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente. 3. Hipótese em que a ação de acolhimento institucional foi proposta pelo Ministério Público após a gravíssima imputação de que a menor fora afirmada como morta no parto à possível família biológica paterna, sem apresentação de atestado de óbito, tendo sido comprovado, ao revés, que nascera viva, e diante da recusa do pai registral em fazer o exame de DNA. 4. Acresce a negativa até mesmo a apresentar a criança em juízo ou a indicar o seu paradeiro, circunstância que impossibilita a elaboração de estudos técnicos imprescindíveis para que seja esclarecido o estado de saúde física e psíquica da criança, bem como a definição de seu melhor interesse. 5. Ordem denegada. (HC n. 603.780/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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