- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 25/02/2011
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTO. DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES 1. A Primeira Seção, após o julgamento do MS 15.272/DF, tem reconhecido que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Naquela ocasião, acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração. 2. Desse modo, acham-se autorizados os descontos remuneratórios pelos dias não trabalhados, a menos que haja entendimento entre os interessados para assegurar a reposição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 8.050/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 25/2/2011.)
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