- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 01/02/2011
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (JUSTIÇA FEDERAL). AÇÃO CAUTELAR (JUSTIÇA ESTADUAL). DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que o Parquet federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, individual e respectivamente, ajuizaram Ação Civil Pública (Justiça Federal) e Ação Cautelar com base na mesma situação jurídica: edificação supostamente irregular em imóvel localizado em área sujeita à proteção ambiental. 2. A concorrência de atribuições administrativas relacionadas às medidas de fiscalização ambiental deu ensejo à propositura de demandas similares nas Justiças Comum e Federal. 3. Havendo, porém, inequívoca conexão entre as causas, impõe-se a reunião no mesmo juízo, para o fim de evitar decisões conflitantes. 4. A competência da Justiça Federal, disciplinada no art. 109, I, da Constituição, é fixada em razão da pessoa. Um dos fatores que a justificam, portanto, é a presença do Ibama, réu na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. 5. Ademais, o princípio federativo impede que a União ou suas autarquias fiquem sujeitas à jurisdição comum. Precedente do STJ. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. (CC n. 78.058/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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