- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 10/12/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO OCORRIDO EM ÁREA PRIVADA. POSTERIOR DECRETO PRESIDENCIAL TRANSFORMANDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU INTERESSE DA UNIÃO À ÉPOCA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Carta da República. 2. A competência da Justiça Federal, nos crimes ambientais, restringe-se ao processamento e julgamento dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses diretos da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CF/88). 3. Quando a área desmatada era particular à época do delito, e, posteriormente, transformada em área de preservação por Decreto Presidencial, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, perpetuando-se a jurisdição. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Palmas/PR, um dos suscitados. (CC n. 99.541/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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