- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias na sua identidade essencial, no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v). 3. O "exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de uma verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência" (AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2.2.2009, DJe 9.3.2009). 4. Com feito, não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.134.736/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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