- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 16/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O parágrafo único do art. 541 do CPC é claro ao consignar, in verbis: "[q]uando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Sucede que, no caso sub examine, o ora agravante, além de não ter juntado as cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, nem indicado o repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas, furtou-se a realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se a mera transcrição de ementas, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 3. A título de argumento obter dictum, é inviável a caracterização de dissenso jurisprudencial no concernente à alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porque esse dispositivo versa tema processual assentado em premissa fática. Deveras, esta Corte, ao sindicar sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade, empreende análise do acórdão proferido no bojo do recurso de apelação, o que interdita a eventual uniformização de teses jurídicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.172.805/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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