- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A "via da divergência não se presta a modificar o entendimento do acórdão embargado, mas a de fazer prevalecer outro em sentido contrário" (AgRg nos EREsp 911993/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1.7.2011, DJe 12.8.2011). 2. O exame em torno de violação do art. 535 do CPC depende de verificação casuística que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser levada a termo em sede de embargos de divergência. A propósito: AgRg nos EAg 870867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2/2/2009, DJe 9/3/2009; AgRg nos EAg 1345756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 20/4/2012. 2. É firme o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 864.830/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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