- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, sendo certo que in casu os acórdãos colacionados foram baseados em circunstâncias diversas, não possibilitando a configuração de dissídio. II - No aresto embargado restou consignado que não haverá o pagamento imediato de valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses previstas expressamente no art. 2º-B da Lei nº 9494/97. No aresto indicado como divergente restou ressaltado que há determinação do Tribunal de origem para a imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação em comento, o que demonstrou a necessidade mandamental de que a execução da sentença fosse realizada somente após o trânsito em julgado. Assim, não há que se falar em divergência. III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.133.480/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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