- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 03/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, p. 03/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/97. 1. A prescrição do fundo de direito não incide nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ'. Precedentes: REsp 1121555/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 04/10/2010; AgRg no REsp 1190542/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30/09/2010; REsp 1190555/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 22/09/2010; AgRg nos EREsp. 890.541/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 7/11/2008; AgRg no REsp 1167231/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12/04/2010; AgRg nos EDcl no Ag 1156323/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 01/03/2010; AgRg no REsp 900.810/RN, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2010. 2. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, verbis: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3. O afastamento do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, sem declaração de sua inconstitucionalidade, implica violação da cláusula de plenário, ensejando reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 4. Precedentes: REsp 1121555/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg no Ag 1.135.386/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; REsp 1190555/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no MS 10037/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 811.461/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 19.06.2006. 5. Embargos de divergência parcialmente providos, para consignar que a execução para implementação das gratificações especiais pleiteadas devem aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão. (EREsp n. 1.121.578/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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