- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 16/02/2011
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se caracterizou má-fé ou culpa na conduta da concessionária. 2. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de 'dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial'. Precedentes: (...). No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro" (AgRg no REsp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 2/2/2010, DJe 19/2/2010). 3. No presente caso, o Tribunal a quo consigna expressamente que "a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior não é devida. Isso porque não houve comprovação de má-fé da parte da concessionária na cobrança efetuada". 4. Inexistindo culpa da concessionária, inaplicável a condenação de devolução em dobro. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.105.682/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 16/2/2011.)
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