- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1. O objetivo precípuo do art. 42, parágrafo único, do CDC é evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos comprometedores de cobrança. 2. A cobrança indevida na hipótese se deu em razão de interpretação equivocada de legislação estadual (Decreto estadual n. 21.123/83), com enquadramento incorreto da entidade recorrente, o que afasta, de pronto, a atração do referido artigo. 3. Na verdade, são diversas as demandas idênticas julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que só pacificou seu entendimento após longo estudo do referido Decreto e dos casos submetidos a sua análise, haja vista que houve sucessão de leis no tempo (depois do Decreto estadual n. 21.123/83 foi também editado o Decreto estadual n. 41.446/96), motivo pelo qual não há como sustentar que a tese da agravante quanto a seu enquadramento era de pronto verificável a partir da leitura da legislação, o que levaria à caracterização da culpa da parte agravada quando da cobrança de valores a maior. 4. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque o Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, sendo de se afastar a repetição em dobro. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.099.680/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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