- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 19/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? TARIFA DE ÁGUA ? COBRANÇA INDEVIDA ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO ? APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. 1. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de "dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial". Precedentes: REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.5.2007, DJ 25.5.2007; AgRg no REsp 1.014.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 24.3.2009. 3. Nesse sentido, a doutrina abalizada de Herman Benjamim: "No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro". (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, págs. 396-397). 4. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.014/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 19/2/2010.)
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