- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 24/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA, EM TESE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que fora escorreita a decisão que negou a aplicação do princípio da insignificância à conduta ora examinada, pois, ainda que o débito tributário verificado não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a agravante supostamente reitera em práticas da mesma espécie. Ademais, como dito, a existência de procedimentos administrativos fiscais deve ser considerada, de acordo com a atual jurisprudência, por caracterizar a habitualidade delitiva em tese. III - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.303/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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