- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DA MESMA ESPÉCIE. I - Quanto à aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, haja vista a persistente polêmica instaurada no âmbito dos tribunais pátrios, a questão foi submetida novamente à apreciação da Terceira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, a qual decidiu reformar o entendimento anterior e fixar a nova tese para o tema em debate, em 06/03/2018: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda". II - Na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta eg. Corte, o valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.898.367/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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