JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 04/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA PELA DEFESA. OITIVA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A oitiva de testemunhas determinada pelo magistrado, ainda que a Defesa tenha pugnado previamente por sua dispensa, é providência totalmente regular, nos termos do art. 209, do Código de Processo Penal. 2. Ainda que o Juízo processante tivesse deferido a dispensa das testemunhas arroladas pela Defesa, tal ato não impediria que estas fossem ouvidas pelo Juízo, que detém liberdade para determinar a oitiva até mesmo de testemunhas não-indicadas pelas partes, na busca da verdade real. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 4. A alegação de cerceamento de defesa, consubstanciado no fato do Juízo processante ter homologado o pedido de desistência de inquirição de duas testemunhas, nos autos da ação penal n.º 2006.61.24.001864-6, não foi submetida à apreciação da Corte de origem. Assim, não há como ser conhecida a impetração nessa parte, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça, conforme disposição do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão denegada a ordem. (HC n. 98.943/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 4/4/2011.)
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