- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ADVINDO DA AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÈ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias demonstraram a prescindibilidade da prova testemunhal para a constatação do estado de saúde da Paciente à época do cometimento da sonegação fiscal, suprindo a falta da indigitada prova requerida pela defesa com laudo pericial a respeito do estado de saúde da Paciente. 2. Não merece prosperar a alegação de que a perícia realizada objetiva apenas a verificação do estado de saúde atual da acusada. Isso porque restou esclarecido que a constatação do seu estado de saúde à época dos fatos também dependeria de avaliação por profissional de saúde habilitado para tanto. 3. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, ao juiz é conferida a faculdade de requisitar ou indeferir provas que considere protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como no caso dos autos. Precedentes. 4. No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief, o que restou indemonstrado na caso. 5. Ordem denegada. (HC n. 162.984/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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