- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR, NA HIPÓTESE, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis ao réu, a circunstância judicial referente às consequências do crime. O Tribunal a quo não demonstrou a excepcionalidade, in casu, dessa circunstância judicial, para além do resultado típico esperado. 4. Súmula n.º 440/STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 5. Súmula n.º 718/STF: "[a] opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." 6. Súmula n.º 719/STF: "[a] imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 7. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena para, fixar a pena-base no mínimo legal, restando a reprimenda definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ordem concedida, para determinar como regime prisional inicial o semiaberto. (HC n. 135.159/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 4/4/2011.)
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