JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 17/06/2011

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 82, III, DO CDC. ÓRGÃO TÉCNICO VINCULADO AO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO, NO REGIMENTO INTERNO, DE PERMISSÃO PARA ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DOS CONSUMIDORES. FATO NOVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. 1. Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta são legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o ônus de promover, "na forma da lei, a defesa do consumidor." 2. No que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC. 3. A noticiada alteração do regimento interno da recorrente, efetuada com o intuito de permitir-lhe a representação, a título coletivo, dos interesses e direitos previstos pelo art. 81 do CDC, faz surgir a necessidade de aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual a decisão deve refletir o estado de fato existente no momento do julgamento. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.002.813/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/6/2011.)
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