JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA NO FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. O art. 82, III, do CDC confere legitimação para o ajuizamento de demandas coletivas às "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos" para a tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores. 2. "Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta são legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o ônus de promover, 'na forma da lei, a defesa do consumidor.'" (REsp 1.002.813/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/6/11) 3. A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro detém ligitimidade para a propositura de demanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 928.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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