- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. REPRESENTAÇÃO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR OU SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. ART. 81, II, DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA BASE. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PREEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES. ELEMENTOS GENÉRICOS. PRIMEIRA FASE. ENFRENTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 82, IV, DO CDC. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação civil em favor de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias e por meio da qual são questionados os vícios construtivos do empreendimento Eco Ville Caldas Novas. 2. Recurso especial interposto em: 08/03/2019; conclusos ao gabinete em: 08/09/2019; julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a autorização dos associados em assembleia é requisito para a propositura de ação coletiva por associação civil; b) os titulares dos interesses veiculados na presente ação deveriam ter sido representados pelo administrador ou síndico do condomínio; c) existem interesses transindividuais a serem amparados por meio de tutela coletiva de direitos; e d) a associação autora possui legitimidade ativa para propor a presente ação coletiva de consumo. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 7. Um dos reflexos mais destacados do processo coletivo é a superação da tradicional perspectiva individualista até então prevalente no Direito Processual Civil, permitindo a tutela simultânea de grandes contingentes ou mesmo de um número indeterminável de pessoas titulares de interesses reconhecidos. 8. Os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, que é preexistente à apontada lesão de direitos. 9. Se a relação jurídica base existir entre os indivíduos componentes do grupo, classe ou categoria e a parte contrária, fornecedora de produtos ou serviços, não se deve exigir uma prévia reunião desses indivíduos entre si para que o interesse ou direito seja considerado coletivo em sentido estrito, na forma do art. 81, II, do CDC. 10. Verificada a presença dos interesses ou direitos previstos no art. 81 do CDC, ou seja, direitos transindividuais, serão legitimados concorrentemente para sua tutela coletiva em juízo, mediante o exercício do direito de ação coletiva de consumo, os legitimados do art. 82 do CDC, entre os quais as associações civis. 11. Na hipótese dos autos, os adquirentes de unidades imobiliárias representam grupo de pessoas ligadas com os recorrentes por uma relação jurídica base, qual seja, os contratos de compra e venda de unidades imobiliárias, e sofrem uniformemente as consequências dos supostos vícios construtivos mencionados na inicial, o que evidencia o caráter coletivo em sentido estrito dos interesses e legitima a associação para sua defesa coletiva em juízo. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.891.572/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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