- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública e no resguardo da aplicação da lei penal. Foram, principalmente, considerados o modus operandi na prática do crime e as circunstâncias. Além disso, está evidenciada a real situação do paciente, suspeito de integrar numerosa e bem estruturada organização voltada para a prática de delitos conexos, entre os quais, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A fundamentação é idônea, capaz de justificar a segregação cautelar. Ademais, as condições pessoais do paciente, a saber, primariedade, ausência de antecedentes criminais, ocupação lícita, e outras, não afastam os bem lançados fundamentos da decisão. 2. Na espécie, justificam a maior delonga para o encerramento da instrução a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias. Na ação penal em questão, apura-se o envolvimento de vinte e nove corréus na ocorrência de delitos de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico. Acresça-se a isso o fato de que se trata de uma bem estruturada organização visando à distribuição de cocaína proveniente da Bolívia para diversas unidades da federação. Diante desse quadro, a despeito da demora para o encerramento da instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, porquanto o retardamento do feito não se credita à atuação do Poder Judiciário. 3. Ordem denegada. (HC n. 163.841/MT, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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