- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 15/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 11.02.09. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA MERCANCIA DE DROGAS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. PLURALIDADE DE RÉUS (30 PESSOAS). DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RÉUS PRESOS EM DIFERENTES COMARCAS. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a decretação da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente supostamente lidera organização criminosa responsável por importar e exportar para outros países grande quantidade de diversos tipos de entorpecentes; ademais, o acusado registra condenação anterior pelo mesmo delito e por lavagem de dinheiro, o que indica concreta possibilidade de reiteração criminosa. 2. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 3. No presente caso, a dilação para a conclusão da instrução pode ser debitada à complexidade do feito, à quantidade de acusados (quase 30 pessoas), bem como à necessidade de expedição de cartas precatórias, em razão de haver réus presos em outras comarcas; registre-se, ainda, que foram feitos diversos pedidos de liberdade provisória e restituição de bens apreendidos, além de incidentes de dependência toxicológica. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 142.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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