- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE ILÍCITA. ORGANISMO CRIMINOSO VOLTADO À NARCOTRAFICÂNCIA. ANTERIORES PRISÕES POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão cautelar do paciente - em tese, o segundo na linha de comando de organismo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas - encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da sua periculosidade, extraindo-se dos autos que o mesmo se dedica de forma reiterada à atividade ilícita - visto que, autuado em flagrante por outras duas vezes no cometimento de crime idêntico, não hesitou em retornar à empreitada delituosa, após concedida sua soltura, retomando as atividades de negociação e compra de 'cocaína' proveniente do Paraguai, sempre, ao que consta, em quantidades superiores a 10 Kg (dez quilos), organizando ainda sua posterior distribuição e venda -, circunstâncias produzem inquestionável abalo social e exigem, com suporte nos permissivos do art. 312 do Código de Processo Penal, seja o acusado retirado preventivamente do convívio público, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. COMPLEXIDADE DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. ATRASO SUPERADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa visto que, além de se tratar de ação penal de natureza evidentemente complexa - sendo movida contra 17 (dezessete) acusados -, a narrada atividade ilícita ocorria de forma habitual e organizada, justificando eventual alongamento na tramitação do feito justamente em razão da estrutura montada para o fim espúrio e da necessidade das autoridades públicas desnudarem todas as suas nuances, não se podendo considerar a dilação em seu encerramento como resultado de desídia, negligência do juízo processante. 2. De mais a mais, eventual coação mostra-se superada ante o encerramento da instrução processual, com a apresentação das respectivas alegações finais, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 52 desta Corte Superior: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Ordem denegada. (HC n. 169.257/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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