- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONSÓRCIO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONCEDENTE (FIAT). PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Se não há participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC" (REsp 566.735/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/03/2010). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O juízo prévio de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a matéria versada no recurso especial. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 263.330/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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