- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RECLAMAÇÃO. RECUSA DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA OU DE CONSERTO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem deixado assentado que ficou configurada a relação de consumo, em razão da hipossuficiência da parte agravada, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem afastou a ocorrência da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que a agravada teve efetivamente o conhecimento da recusa da substituição da peça defeituosa ou do conserto do veículo pela agravante. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 238.026/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 24/9/2014.)
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