- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO, ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES). INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. 1."O valor da indenização deve corresponder à exata medida dos gastos da União, considerando-se a contraprestação em serviços executados pelo recorrido. Dessa forma, como bem decidiu a Corte local, o montante deve ser calculado com base no período restante do prazo mínimo de cinco anos." (REsp n.º 1.016.576/RJ. Relator o Ministro Herman Benjamin). 2.Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.013.007/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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