JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
26/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 26/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO REQUERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 116, II, DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESLIGAMENTO NÃO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO. 1. A demissão, a pedido, de Oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do Serviço Militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com as suas formação e preparação. 2. Entretanto, esse desligamento não está vinculado ao pagamento prévio desse valores, que poderá ser cobrado posteriormente, na forma prevista em lei. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.106.910/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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