- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20 E 269 DO DIPLOMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE DESPEJO. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. PRECEDENTES. 1. Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. A suposta contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil não prospera, porquanto não há qualquer contradição no acórdão objurgado, em especial quanto à aplicação do princípio da causalidade. 3. Dá ensejo à ação de despejo o Locatário que se recusa a desocupar o imóvel no momento oportuno, opondo-se ao direito do Locador de se imitir na posse do imóvel, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.107.127/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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