- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO DIPLOMA PROCESSUAL. POSTERIOR APRECIAÇÃO DO FEITO PELO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. NORMA REGIMENTAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Fica superada eventual nulidade da decisão monocrática quando a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Deflui-se da literalidade dos artigos 91 e 159 do RISTJ que o julgamento do agravo regimental prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 911.321/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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