JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO DIPLOMA PROCESSUAL. POSTERIOR APRECIAÇÃO DO FEITO PELO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. NORMA REGIMENTAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Fica superada eventual nulidade da decisão monocrática quando a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2. Deflui-se da literalidade dos artigos 91 e 159 do RISTJ que o julgamento do agravo regimental prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 911.321/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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