- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO CARATERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional consiste na própria realização do pagamento desprovido da incidência dos expurgos ora postulados. 2. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública: pagamento a menor do que o efetivamente devido, considerada a realidade do fenômeno inflacionário no período. 3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, tratando-se de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 4. Na espécie, a ação foi ajuizada em 6/5/1998, objetivando a inclusão dos expurgos inflacionários sob parcelas pagas em atraso no período entre março de 1989 e dezembro de 1992, portanto após decorrido o quinquênio legal. Não identificado nos autos a data do pagamento a menor pela Administração. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.119.097/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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