- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO NO PERÍODO DE MARÇO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1992. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 1998, QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932. RESOLUÇÃO Nº 104/1993 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ATO NORMATIVO DE CARÁTER GENÉRICO, CUJA EDIÇÃO, POR ISSO MESMO, NÃO INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE A TODAS AS DIFERENÇAS DECORRENTES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 "O prazo prescricional em relação à correção monetária se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação" (REsp nº 508.760/PR, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 29/11/2004). 2 Mantida a decisão monocrática proferida em sede de agravo regimental, que reconsiderou a anterior, para negar seguimento a recurso especial. 3 Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.086.264/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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