- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O julgamento direto da causa pelo Tribunal, sem produção de provas, é medida célere de julgamento do feito que deve levar em consideração tratar-se de: (a) matéria exclusivamente de direito; e (b) o feito estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. "In casu', o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", não obstante tenha aplicado o art. 515, § 3º, do CPC, afirmou que: "(...) não há comprovação nos autos de que a ré tenha reparado os danos alegados, promovendo a restauração do status quo ante da área degradada (...)". 3. O Tribunal de origem "não poderia ter aplicado a Teoria da Causa Madura, porquanto concluiu pela insuficiência de provas a demonstrar o direito alegado, considerando que houve o julgamento antecipado da lide no juízo de primeiro grau". (REsp 930.920/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 23.6.2010). 4. No mesmo sentido: REsp 977.182/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 8.11.2007, p. 223; REsp 948.289/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 3.2.2009; REsp 1.066.409/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30.9.2008; REsp 592.693/MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.8.2007; REsp 623.479/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 7.11.2005 . Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.194.849/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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