- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO DE DECRETO PELA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo Estado do Paraná, na qual se busca a inexistência de relação jurídica referente à contribuição previdenciária sobre os pagamentos a menores assistidos - denominados "guardas-mirins". 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, incindindo a hipótese, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 3. Não abrangendo o recurso todos os fundamentos suficientes do julgado recorrido, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A tese da não recepção do Decreto-Lei n. 2.318/86 pela Constituição Federal demandaria a análise dos dispositivos da própria Constituição, não cabendo a este Tribunal Superior a referida análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.213.279/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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