JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Pelo mesmo óbice - aplicação da referida Súmula 284, não se pode conhecer da violação ao art. 2º, § 2º, da LICC; arts. 108, § 2º, e 111 do Código Tributário Nacional; e arts. 20, § 4º, 21 e 260 do Código de Processo Civil, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 20, 37, caput, 40, caput, §§ 12 e 18, 42, § 2º, 60, § 4º, IV, 93, IX, 142, § 3º, X, 150, II, e 195, II, da Constituição da República vigente. 4. Cumpre salientar que toda a argumentação expedida nas razões recursais tem como base a impossibilidade de tratamento jurídico diferenciado dos servidores públicos civis e militares, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Também o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da contribuição previdenciária devida pelos militares inativos com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Inviável, portanto, a possibilidade de revisão do acórdão de origem pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.218.678/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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